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Rodrigo Maia assume a presidência nascido em terras Chilenas, é considerado brasileiro NATO




Michel Temer faz viagem oficial para Rússia e Noruega; Maia assume Presidência do Brasil. Agora servimos aos chilenos?
E o Chileno, assume a presidência!
 
Presidente Interino do Brasil O Chileno  Rodrigo Maia, até a volta do Presidente Michel Temer



A nação brasileira diz que nem na presidência da câmara é aceitável, ter outra nacionalidade, sendo as funções para brasileiros(as) nascidos no Brasil!
Como Rodrigo Maia está lá?
Cadê os créditos a  nação?
E o sentimento de patriotismo que aflora !



Rodrigo Maia nasceu no Chile, na época de exílio de seu pai Cesar Maia, sendo registrado no consulado do Brasil em Santiago do Chile, o que o caracteriza brasileiro nato !!!

Mas ele nasceu em terras brasileiras? Não!
Nasceu no Brasil? Não!!!
Se seguirmos a  risca, do solo não, porém, tem filiação brasileira
e nasceu sendo registrado no consulado do Brasil  em repartição, brasileira, aí sendo assim, é brasileiro.
A constituição firmada diz sobre  a repartição, ou seja o consulado. 



Seria Michel Temer entregando o Brasil para o Chile?

Constituição Federal de 1988


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.




Art. 12. São brasileiros:


§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:


I - de Presidente e Vice-Presidente da República;


II - de Presidente da Câmara dos Deputados;


III - de Presidente do Senado Federal;


IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;


V - da carreira diplomática;


VI - de oficial das Forças Armadas.


VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
no parágrafo 3º do artigo 12 da Constituição Federal:
Art. 12...

 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:


I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa.(Redação da E C nº 23, de 02/09/99:

Constituição Federal

Capítulo III
III - DA NACIONALIDADE (ARTS. 12 E 13)


Texto do Capítulo

Art. 12. São brasileiros:
I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 7.6.1994.
* c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 20.09.2007.
    · Ver art. 32 da Lei nº 6015, de 31.12.1979 – autenticidade dos assentos de nascimento de brasileiros no exterior (Registros Públicos).
II - naturalizados:
    · Ver arts. 111 e seguintes da Lei nº 6815, de 19.8.1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no brasil e cria o conselho nacional de imigração. (Estatuto dos Estrangeiros).
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
* b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.
* § 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 7.6.1994.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
* VII - de Ministro de Estado da Defesa.
* Nova Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 23, de 2.9.1999.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
* II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
* a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
* b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 7.6.1994.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.



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